Artigo 17.º
Alteração da candidatura
Redação registada como em vigor em 02/03/2015.
Esta redação foi substituída em 19/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite máximo de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso.
- 2 -Para aumentos de superfície superiores aos limites referidos no número anterior, o beneficiário deve apresentar nova candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, iniciando-se, caso venha a ser admitida, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.
- 3 -Os beneficiários podem, até 15 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração da candidatura, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
- a)Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
- b)Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície florestal da exploração;
- c)Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade da superfície florestal do beneficiário.