Artigo 18.º
Alterações às operações aprovadas
Redação registada como em vigor em 28/03/2016.
Esta redação foi substituída em 16/03/2022. Ver a versão consolidada
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.