- 1 -A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização das provas de ingresso e de uma prova de aptidão vocacional específica.
- 2 -As provas de ingresso são fixadas nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -A prova de aptidão vocacional específica compreende as seguintes componentes:
- a)Conhecimentos gerais de música;
- b)Desempenho vocal e instrumental;
- c)Entrevista ao candidato/a.
- 4 -A componente de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical, história da música e formação auditiva.
- 5 -A componente de desempenho vocal e instrumental destina-se a avaliar as competências técnicas, de interpretação e de desempenho musical.
- 6 -Os domínios sobre os quais incidem as provas serão divulgados em edital a que se refere o artigo 12.º
- 7 -Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200 pontos.
- 8 -O resultado da prova de aptidão vocacional específica é expresso em:
- a)Não apto; ou
- b)Apto, com uma classificação inteira no intervalo 100-200 pontos.
Artigo 2.º — Avaliação da capacidade para a frequência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025
Portaria n.º 130/2025/1 - 1.ª Série(25/03/2025)
Original