- 1 -A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
- 2 -A tarifa de uso do porto integra duas componentes, sendo uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga:
- a)A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto para movimentar cargas ou passageiros e às embarcações de tráfego fluvial e local de pesca e marítimo-turísticas e rebocadores com arqueação bruta superior a 10 GT;
- b)A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
- 3 -A tarifa de estacionamento, adiante designada por TES, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST, sendo aplicável a:
- a)Navios e embarcações que não efectuem operações de movimentação de cargas ou passageiros;
- b)Navios e embarcações que pretendam prolongar a estadia em porto, após a movimentação de carga ou tráfego de passageiros, conforme aviso prévio e respectiva autorização da autoridade portuária, ou a isso sejam obrigados por decisão de entidade competente;
- c)Navios em que os períodos operacionais sejam precedidos ou intercalados com períodos não operacionais, desde que estes últimos ocorram consecutivamente por período mínimo indivisível de vinte e quatro horas e sejam excepcional e especialmente autorizados pela autoridade portuária.
- 4 -Navios que pretendam realizar operações consecutivas não programadas de descarga e carga, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efectuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.
- 5 -Para efeitos de aplicação da taxa de uso do porto e da taxa de estacionamento, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvo nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 anteriores, nas quais serão também contados os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.
Artigo 8.º — Tarifas de uso do porto e de estacionamento
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999