- 1 -A taxa a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a UA1 x GT x TAi x FAi, onde:
UA1 = 8$00/GT - taxa diária de acostagem;
TAi - número de dias indivisíveis de acostagem, no período de referência; e
FAi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 2 -A taxa a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será igual a UF1 x GT x TFi x FFi, onde:
UF1 = 3$00/GT - taxa diária de uso de fundeadouro;
TFi - número de dias indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e
FFi - factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 3 -A taxa a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será igual a (ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
- 4 -A taxa a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a UE2 x GT x TE, onde:
UE2 = 3$00/GT - taxa diária de estacionamento; e
TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
- 5 -A taxa a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em actividade e tenham registo e armamento no porto, pelo estacionamento em cais de espera que lhes sejam destinados, será igual a UE4 x GT x TE, onde:
UE4 = 3$00/GT - taxa diária de estacionamento; e
TE - tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
- 6 -As taxas referidas nos números anteriores são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se contratos de concessão ou licenças os isentarem do respectivo pagamento.
Artigo 10.º — Tarifa de estacionamento (TES)
Vigente desde: 31/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1999