- 1 -A tarifa de estacionamento é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada e estacionamento e saída dos navios, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST, sendo aplicável a embarcações e navios que pretendam prolongar a estadia em porto, após a movimentação de carga ou tráfego de passageiros, conforme aviso prévio e respectiva autorização da APSS, S. A., ou a isso sejam obrigados por decisão de entidade competente.
- 2 -Às embarcações e navios, quando acostados ao cais, armados ou não para viagem, é aplicada uma taxa de 4$00 para cada período indivisível de vinte e quatro horas e por unidade de arqueação bruta (GT).
- 3 -Às embarcações e navios, armados ou não para viagem, quando fundeados, é aplicada uma taxa de 3$00 para cada período indivisível de vinte e quatro horas e por unidade de arqueação bruta (GT).
- 4 -Para efeito de aplicação desta taxa, a contagem de tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando for solicitado o prolongamento de estadia e se verificar a saída da embarcação ou navio do porto.
- 5 -As embarcações e navios acostados por fora de outros beneficiam de uma redução de 50%.
Artigo 12.º — Tarifa de estacionamento
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999