- 1 -Durante o ano de 2000, as taxas de pilotagem serão reduzidas nas seguintes condições:
- a)De 50% para as taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 13.º, nos casos seguintes:
- i)Navios da armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;
- ii)Embarcações que escalem o porto exclusivamente para embarcar combustíveis, mantimentos e fazer aguada;
- b)De 30% para as taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º, quando se trate de embarcações registadas nos tráfegos costeiro e de cabotagem nacional.
- a)De 50% para as taxas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 13.º, nos casos seguintes:
Artigo 16.º — Reduções
Vigente desde: 31/07/1999
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Em vigor desde 31/07/1999