Artigo 4.º
Subdelegação de competências
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos termos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no Diretor Nacional da Polícia Judiciária, a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual a que respeita a presente portaria, designadamente as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, incluindo a aprovação e correção das peças dos procedimentos, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação das minutas dos contratos a celebrar, a representação da entidade adjudicante na respetiva assinatura e as competências para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos que vierem a ser celebrados.
Referências (1)
- Artigo 109.º do Código CCPexterno