- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, o incentivo a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 15.º não pode exceder, em função da natureza do projecto, os seguintes montantes ou percentagens:
- a)Projectos enquadráveis nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, (euro) 3750000 ou, quando for mais favorável para o promotor, 30% do montante das respectivas despesas elegíveis com o limite máximo de (euro) 5000000;
- b)Projectos enquadráveis na alínea b) do preceito regulamentar referido na alínea anterior, (euro) 600000;
- c)Projectos enquadráveis na alínea c) do preceito regulamentar a que se refere a alínea a), (euro) 2500000 ou, quando for mais favorável para o promotor, 25% do montante das respectivas despesas elegíveis, com o limite máximo de (euro) 5000000.
- 2 -Para além dos limites a que se refere o número anterior, o incentivo a conceder, ponderado o prémio de realização a que se refere o artigo anterior, não pode exceder as percentagens fixadas no mapa de auxílios regionais estabelecido para Portugal pela Comissão Europeia.
Artigo 18.º — Limites
Vigente desde: 21/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2005