- 1 -No prazo de 60 dias úteis a contar do encerramento da respectiva fase, o organismo coordenador elabora, atenta a sua análise da candidatura e o teor dos pareceres dos organismos especializados, proposta de decisão quanto às candidaturas apresentadas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º do presente Regulamento, os organismos especializados remetem ao organismo coordenador os respectivos pareceres no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção por aqueles dos elementos essenciais à emissão dos mesmos.
- 3 -Em face da proposta elaborada pelo organismo coordenador, assim como, no que respeita às candidaturas elegíveis, do resultado da hierarquização dos projectos e da dotação orçamental definida para cada fase, cabe à unidade de gestão do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da proposta referida no n.º 1 do presente artigo, emitir proposta de decisão final quanto ao pedido de concessão do incentivo, a submeter pelo gestor ao Ministro do Turismo.
- 4 -O acto que, nos termos do número anterior, decidir do pedido de concessão do incentivo é notificado ao promotor pelo organismo coordenador no prazo máximo de seis dias úteis contados da data da recepção do mesmo por aquele organismo.
- 5 -A notificação prevista no número anterior, quando a decisão quanto ao pedido de concessão for favorável, é acompanhada da minuta do contrato de concessão de incentivos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e do pedido dos documentos necessários para a celebração do contrato.
Artigo 30.º — Processo de decisão
Vigente desde: 21/01/2005
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Em vigor desde 21/01/2005