- 1 -São susceptíveis de serem apoiados no quadro do SIVETUR, no âmbito da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, os projectos de construção ou instalação, ampliação e remodelação dos seguintes estabelecimentos de animação turística:
- a)Campos de golfe;
- b)Marinas ou portos de recreio;
- c)Centros de congressos;
- d)Parques temáticos;
- e)Instalações termais;
- f)Centros para actividades náuticas desportivas e de recreio;
- g)Centros ou instalações para a prática de actividades equestres;
- h)Centros para actividades de lazer de montanha;
- i)Instalações e equipamentos para estâncias turísticas de neve.
- 2 -Os projectos a que se refere o número anterior deverão destinar-se, tendencialmente, a não residentes na área e estar inseridos em áreas de vocação turística, em empreendimentos turísticos relevantes ou constituir equipamentos relevantes para complemento, em termos de animação, da oferta e da utilização de alojamento turístico.
Artigo 7.º — Animação turística
Vigente desde: 21/01/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2005