- 1 -A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2020.
- 2 -(Revogado).
Artigo 2.º — Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3
AlteradoVersão 4Vigente desde: 25/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 25/04/2017
Portaria n.º 144/2017 - 1.ª Série(24/04/2017)
Alterado
Em vigor de 31/03/2015 a 24/04/2017
Portaria n.º 97/2015 - 1.ª Série(30/03/2015)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/06/2014 a 30/03/2015
Portaria n.º 127/2014 - 1.ª Série(25/06/2014)
Comparar com a versão em vigorOriginal