- 1 -O exame médico-fisiológico descrito no anexo I a esta portaria antecederá sempre as provas de aptidão física de cada candidato e realizar-se-á nos centros de medicina universitária, com a colaboração dos centros de medicina desportiva e dos centros de medicina pedagógica.
- 2 -Do resultado do exame médico-fisiológico os candidatos poderão recorrer para o Ministro no prazo de sete dias após a afixação dos resultados.
- 3 -Os recursos a que se refere o número anterior serão apreciados por uma junta médica presidida pelo director do respectivo centro de medicina universitária e da qual farão parte, igualmente, um médico nomeado pelo centro de medicina universitária e outro indicado pelo candidato.
ARTIGO 2.º — Exame médico-fisiológico
Vigente desde: 09/11/1979
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Em vigor desde 09/11/1979