- 1 -Às provas de aptidão física apenas serão admitidos os candidatos considerados aptos no exame médico-fisiológico a que se refere o artigo 3.º da presente portaria.
- 2 -As provas decorrerão sob a orientação de um júri nomeado pela Comissão Instaladora do Instituto Superior de Educação Física respectivo, o qual será composto por três docentes do Instituto Superior de Educação Física, um dos quais membro da Comissão Instaladora, que presidirá.
- 3 -O júri apreciará o conjunto de provas de cada candidato e determinará a sua aprovação ou reprovação.
- 4 -Do resultado das provas de aptidão física os candidatos poderão recorrer para a Comissão Instaladora do Instituto Superior de Educação Física respectivo no prazo de sete dias sobre a afixação dos resultados.
- 5 -Os Institutos Superiores de Educação Física informarão os candidatos, através da afixação de listas apropriadas, das datas e locais de realização das provas de aptidão física, bem como dos seus resultados.
Ministério da Educação, 22 de Outubro de 1979.
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Anexo I à Portaria n. 590/79
Exame médico-fisiológico
Os candidatos deverão satisfazer as condições do exame médico-desportivo, tendo-se em atenção particularmente o seguinte:
1) Ausência de distrofias, deformações congénitas e atrofias musculares que possam impedir o movimento livre das articulações;
2) Ausência de qualquer deformação congénita, deformidade ou lesão morfológica que possa implicar embaraço notório no exercício das suas funções ou relações com os alunos;
3) Acuidade visual: sem correcção - mínimo de 6/10 em cada olho; com correcção - mínimo total nos dois olhos de 15/10, sem que a acuidade possa descer de 6/10 em cada olho;
4) Ausência de qualquer afecção crónica do ouvido;
5) Acuidade auditiva mínima: voz ciciada - 2 m; voz corrente - mais ou menos 6 m por cada ouvido.
Em caso de dúvidas, exame audiométrico e tonel simples;
6) Ausência de afecção pleuropulmonar;
7) Ausência de lesão cardíaca e hipertensão arterial;
8) Ausênsia de lesões nervosas centrais ou periféricas;
9) Ausência de doença do sistema endócrino, tendo como consequência lesões morfológicas ou circulatórias;
10) Ausência de qualquer outra causa que possa prejudicar o candidato nos seus estudos ou na sua formação, nomeadamente de hérnias, doenças crónicas do fígado, das vias biliares, do estômago e do intestino ou doenças contagiosas.
Anexo II à Portaria n. 590/79
Provas de aptidão física
Requisitos a apreciar:
- 1 -Qualidades orgânicas:
- 1.1 -Resistência aeróbica;
- 1.2 -Resistência anaeróbica.
- 2 -Qualidades musculares:
- 2.1 -Força muscular;
- 2.2 -Amplitude artículo-ligamentos.
- 3 -Qualidades perspectivo-cinéticas:
- 3.1 -Coordenação dinâmica geral;
- 3.2 -Agilidade.
- 4 -Aptidão desportiva.
ARTIGO 5.º — Provas de aptidão física: admissões, datas, organização e resultados
Vigente desde: 09/11/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1979