Artigo 15.º
Análise dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 10/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento referidos no n.º 1 do artigo anterior e emite o respectivo relatório de análise num prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados às ELA elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à ELA e a validação do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -São realizadas visitas às ELA pelo menos uma vez durante o período de execução de cada PEA e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento do PEA.
- 5 -Para efeitos de pagamento aos beneficiários, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.