Artigo 18.º
Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa
Redação registada como em vigor em 08/07/2008.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados às entidades promotoras elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no número um resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à entidade promotora e a validação do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -As visitas aos locais da operação são realizadas pelo menos uma vez durante o seu período de execução.
- 5 -Para efeitos de pagamento à entidade promotora, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.