Artigo 18.º
Análise dos pedidos de pagamento
Redação registada como em vigor em 28/08/2010.
Esta redação foi substituída em 10/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
- 2 -Podem ser solicitados às entidades promotoras elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar à entidade promotora e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -As visitas aos locais da operação são realizadas pelo menos uma vez durante o seu período de execução.
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.