Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os atributos empresariais de administradores, gerentes ou diretores são atribuídos automaticamente nos termos definidos no artigo 7.º da presente portaria.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O utilizador do SCAP é responsável pela atualização dos dados que dele constem, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -O utilizador do SCAP não pode utilizar a autenticação e assinatura para certificação dos atributos profissionais, empresariais ou públicos quando já não seja detentor dos mesmos, designadamente, por decurso do prazo do mandato para o qual foi nomeado, quando aplicável, sob pena de incorrer em infração disciplinar, civil e criminal.
Artigo 7.º
Atribuição automática e adesão aos atributos empresariais
- 1 -Aos administradores, gerentes ou diretores, das sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e cooperativas, é atribuído e certificado, de forma automática, o atributo empresarial respetivo, através do SCAP, para posterior autenticação e assinatura, com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, enquanto representantes da entidade.
- 2 -A atribuição automática prevista no número anterior é realizada no momento do registo definitivo da correspondente nomeação, sendo disponibilizado aos respetivos administradores, gerentes ou diretores um comprovativo eletrónico da possibilidade de utilização do SCAP, no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
- 3 -Com o registo de cessação de funções de administrador, gerente ou diretor e o registo do cancelamento de matrícula da sociedade anónima, sociedade por quotas, sociedade unipessoais por quotas e cooperativa, é oficiosa e automaticamente cancelada a certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor dos respetivos titulares.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode ser utilizada nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Requerer atos de registo e o registo do beneficiário efetivo.
- 2 -A autenticação com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor pode ser utilizada para receção de citações e notificações, por via eletrónica.
- 3 -A qualidade de administrador, gerente ou diretor é aferida automaticamente através das bases de dados do IRN, I. P., que suportam o registo comercial.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos da prática dos atos referidos nos n.os 1 e 2, presumem-se os poderes do administrador, gerente ou diretor cuja qualidade é certificada.
Artigo 11.º
Atributos públicos
- 1 -Os membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes, os trabalhadores em funções públicas e dirigentes podem livremente solicitar que seja certificado o seu atributo público para posterior autenticação e assinatura com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro:
- a)[...]
- b)No caso dos membros do Governo, pessoal que integra os respetivos Gabinetes e dirigentes desde que a sua designação se encontre publicada no Diário da República.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para além dos elementos referidos nos números anteriores, a assinatura com atributos empresariais de procurador contém obrigatoriamente a identificação da entidade certificadora:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 14.º
Distribuição dos processos relativos à adesão aos atributos empresariais
- 1 -O serviço de adesão na modalidade de certificação da qualidade e poderes do procurador é prestado em dias úteis, no prazo máximo de 48 horas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -A adesão aos atributos empresariais, nos termos do artigo 7.º, é recusada nos seguintes casos:
- a)Quando for requerida certificação de qualidade ou poderes não abrangidos no âmbito dos discriminados no SCAP;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -A adesão é cancelada nas seguintes situações:
- a)[...]
- b)A pedido de qualquer pessoa com interesse legítimo; ou oficiosamente, aquando da tomada de conhecimento, por uma das entidades certificadoras, da existência de erro, ou quando se verifique que o signatário já não detém a qualidade ou os poderes constantes do certificado.
- 3 -No caso de recusa de certificação efetuada por um serviço de registo, caso o requerente solicite por escrito que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador de registos ou o oficial de registos deve emitir despacho especificando os fundamentos respetivos, sendo aplicável a esta recusa o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial, com as devidas adaptações.
Artigo 16.º
Custos relativos à certificação de atributos empresariais
- 1 -Pela certificação da qualidade e poderes de procurador é devida uma taxa de 40 euros.
- 2 -A recusa de certificação, nos termos do número anterior, tem o custo de 10 euros.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, é gratuita.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O pedido de adesão só é considerado validamente apresentado após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico que indique a data e hora de submissão do pedido e o integral pagamento da taxa devida pelo serviço.
- 7 -Os montantes previstos no presente artigo constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 8 -O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., transfere para a Agência para a Modernização Administrativa 10 % do valor arrecadado nos termos do número anterior.