- 1 -O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas ou privadas, que prossigam atividades assistenciais, de ensino superior ou investigação e desenvolvimento, mediante proposta da direção.
- 2 -O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
Artigo 23.º — Alargamento do consórcio a outras entidades
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021