- 1 -Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio.
- 2 -Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomeadamente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25.º — Disposições finais
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021