- 1 -O regime estabelecido neste diploma aplica-se ao ensino superior particular ou cooperativo ministrado em estabelecimentos e cursos com funcionamento legalmente autorizado.
- 2 -A aprovação nas provas previstas no artigo 7.º não prejudica a sujeição dos interessados a quaisquer outras que sejam especificamente exigidas pelo próprio estabelecimento a que se candidata.
Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Janeiro de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
Artigo 28.º — Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo
Vigente desde: 29/01/1988
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Em vigor desde 29/01/1988