Artigo 10.º
Período de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 14/08/2015.
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- 1 -Sem prejuízo dos períodos de elegibilidade fixados nos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no caso das operações cofinanciadas pelo FSE, o período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação que constituem a data limite para a apresentação do saldo final, em conformidade com a alínea d) do n.º 7 do artigo 25.º do mesmo diploma.
- 2 -O período de elegibilidade inicial fixado no número anterior não releva para efeito de elegibilidade de despesas relativamente às candidaturas contratualizadas com os organismos públicos formalmente competentes pela concretização das políticas públicas nacionais ou dos respetivos instrumentos, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 3 -O disposto no número anterior não dispensa os destinatários ou entidades destinatárias das políticas públicas, do cumprimento de prazos que lhes sejam fixados para efeitos de submissão dos apoios decorrentes da legislação nacional de enquadramento que instituem aquelas medidas de política.
- 4 -Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo seja autorizada pela autoridade de gestão, para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.