Artigo 18.º
Eficiência e resultados
Redação registada como em vigor em 14/08/2015.
Esta redação foi substituída em 24/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Em relação aos cursos de aprendizagem, cursos profissionais, cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais, cursos de educação e formação e adultos e cursos vocacionais do secundário, só são financiadas operações que se proponham atingir no mínimo 50 % de empregabilidade dos formandos nos seis meses seguintes ao fim do curso em causa, o que deve constar dos resultados a contratualizar com os beneficiários.
- 2 -Para os efeitos previstos neste artigo, a empregabilidade afere-se mediante a verificação do pagamento de contribuições para a Segurança Social ou pelo prosseguimento de estudos.
- 3 -Por cada ponto percentual (p.p.) abaixo do nível de empregabilidade contratualizado, procede-se a uma redução de meio p.p. sobre a despesa total elegível a pagar no saldo final, num máximo de 10 %.
- 4 -A penalização referida no número anterior não é aplicável quando os resultados alcançados atinjam 85 % dos resultados contratualizados, ou 75 % quando se trate de operações que decorram em territórios de baixa densidade.
- 5 -Se o nível de empregabilidade se situar abaixo de 50 %, o curso não pode ser novamente apoiado em operação subsequente do mesmo beneficiário.
- 6 -Nas situações em que se verifique superação dos resultados contratualizados, é constituída uma reserva de eficiência e desempenho equivalente a um p.p. do valor total elegível da operação por cada p.p. de superação, até ao limite de 10 % dos valores referidos no n.º 1 do artigo 16.º, nos termos a definir por deliberação da CIC Portugal 2020.
- 7 -A reserva de eficiência e desempenho referida no número anterior pode ser utilizada pelo beneficiário para compensar eventual situação de insucesso de resultados em outras operações ou em reforço de operações subsequentes, no âmbito dos apoios do FSE.
- 8 -A definição de baixa densidade para efeitos do presente regulamento é adotada por deliberação da CIC Portugal 2020.
- 9 -Os resultados contratados podem ser objeto de revisão pela autoridade de gestão, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que a operação continue a garantir as condições de seleção do respetivo concurso.
- 10 -Nas tipologias de operações não referidas no n.º 1 a matéria de reserva de eficiência e resultados é estipulada na regulamentação específica ou em sede de aviso de concurso.