Artigo 19.º
Contribuição privada
Redação registada como em vigor em 14/08/2015.
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- 1 -As obrigações em matéria de contribuição privada, nos projetos financiados pelo FSE, são definidas pelos regulamentos específicos dos PO, observando, quando aplicável, as normas em matéria de auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
- 2 -Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários são entidades empregadoras, os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º são elegíveis apenas a título de contribuição privada.