Artigo 20.º
Contribuição pública nacional
Redação registada como em vigor em 14/08/2015.
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Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários são entidades empregadoras públicas, os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, são elegíveis na sua totalidade podendo ser contabilizados a título de contribuição pública nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.