Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 24/05/2016.
Esta redação foi substituída em 03/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 3.º os critérios de elegibilidade das operações a apoiar no âmbito do presente título respeitam as seguintes regras:
- a)Os planos de formação doutoral e pós-doutoral devem contemplar a aquisição de capacidades transversais, designadamente de empreendedorismo, que facilitem a transferência do conhecimento, tendo em vista a inserção socioprofissional dos formandos e a empregabilidade no setor produtivo;
- b)Não são admissíveis as operações quando se verifique o apoio a mais do que um Pós-Doutoramento por doutorado;
- c)O número de doutorandos e pós-doutorados provenientes ou formados nas próprias instituições, ou suas associadas, a financiar não pode exceder 1/3 do total dos doutorandos e pós-doutorados admitidos, devendo os concursos respeitar plenamente regras de mérito e não-discriminação.
- 2 -A priorização dos financiamentos deve atender ao sucesso na transição dos doutorados e pós-doutorados para o mercado de trabalho.