Artigo 24.º
Forma, montantes e limites dos apoios
Redação registada como em vigor em 20/06/2015.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através da modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com exceção do disposto no n.º 5.
- 2 -Os montantes máximos elegíveis das operações previstas nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são definidos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável.
- 3 -Os montantes elegíveis das operações previstas nas alíneas b) e c) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são os fixados na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
- 4 -No âmbito das ações referentes aos Programas de Doutoramento são ainda atribuídos, às entidades proponentes de cada programa, apoios complementares nos termos previstos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável, conforme valores inscritos na Portaria referida no número anterior.
- 5 -Os apoios aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) nas ações previstas nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são atribuídos na modalidade de tabelas normalizadas de custos unitários, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.