Artigo 26.º
Indicadores de resultado
Redação registada como em vigor em 26/06/2021.
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- 1 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
- 2 -No âmbito das operações enquadradas no presente Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
- a)(Revogada.)
- b)Percentagem dos estudantes certificados nos cursos técnicos superiores profissionais de nível ISCED 5, ou que prosseguiram estudos para o nível ISCED 6, previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo;
- c)Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, quando apoiados pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem definir outros indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, que desenvolvam os indicadores enunciados no número anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
- 4 -O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.
- 5 -Sempre que exista mais do que uma meta contratualizada, o grau de cumprimento dessas metas por operação é apurado através da média simples dos níveis de cumprimento verificados nos indicadores em causa face às metas contratualizadas.