Artigo 34.º
Indicadores de resultado
Redação registada como em vigor em 20/06/2015.
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- 1 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários, considerando as tipologias de operações e ações em causa.
- 2 -No âmbito das operações enquadradas no presente Título, os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar os seguintes indicadores de resultado:
- a)Número de alunos por psicólogo ou técnico de psicologia, em equivalente de tempo integral, para as ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH;
- b)Ratio de docentes que concluíram a formação contínua em didáticas específicas, para as ações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo POR Algarve;
- c)Taxa de cobertura de crianças no pré-escolar associada aos contratos de desenvolvimento, para as ações previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos POR Lisboa e Algarve;
- d)Ratio de escolas abrangidas por projetos específicos de combate ao insucesso e ao abandono que progrediram, aproximando-se ou superando o valor esperado, para as ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve.
- 3 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, nas ações referidas no número anterior, podem definir os indicadores de resultado a contratualizar com os beneficiários que desenvolvam os indicadores de resultado ali enunciados, ou outros que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações em causa.
- 4 -O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, decorrentes do disposto nos números anteriores, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações é tido em consideração para efeitos de redução ou revogação do financiamento, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.