Artigo 44.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 20/06/2015.
Esta redação foi substituída em 27/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O Programa Retomar, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, é financiado pelo POCH, com exceção do anos de 2014 e 2015, nos quais o financiamento decorre através do Programa Operacional da Inclusão Social e Emprego, no âmbito do seu Eixo Prioritário 2 «Iniciativa Emprego Jovem» (IEJ), concretizando a PI 8.ii - «A integração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude», prevista nos termos da subalínea ii) da alínea c) do artigo 3.º do Regulamento (EU) n.º 1304/2013, de 17 de dezembro, aplicando-se durante esse período a taxa de cofinanciamento das despesas elegíveis pela IEJ (92 %).
- 2 -As disposições referentes no âmbito das ações referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 14.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento são aplicáveis ao ano letivo 2015/2016 e seguintes, salvo relativamente aos anos de continuidade dos ciclos formativos já iniciados em anos letivos anteriores.
- 3 -As ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º apenas são elegíveis no ano letivo 2014/2015.
- 4 -Às operações promovidas durante o ano de 2014 no âmbito das ações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, desenvolvidas pelo IEFP, I. P., para apoio aos cursos de aprendizagem e de educação e formação de adultos, previstos respetivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, quando desenvolvidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, bem como relativamente às operações promovidas durante o ano de 2015 para apoio a bolsas de formação avançada, no âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, desenvolvidas pela FCT, I. P., aplicam-se as regras de elegibilidade em vigor no QREN 2007-2013, desde que não contrariem os regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respetivo PO.