Findo o período contratual, o seareiro/campanheiro é obrigado a restituir os prédios ou parcelas objecto do contrato no estado em que as recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, sob pena de pagamento de indemnização, nos termos da lei geral.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 1 de Julho de 2008.
ANEXO
(tabela a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)