- 1 -Haverá um conselho científico e tecnológico departamental do CRAF em cada departamento ou núcleo autónomo, definido por despacho do presidente do LNETI, desde que possua pelo menos 10 funcionários ou agentes da carreira de investigação.
- 2 -Quando os departamentos ou núcleos autónomos não possuam o número mínimo de elementos da carreira de investigação referido no número anterior, serão agrupados, por despacho do presidente, a outros departamentos da mesma área científica e tecnológica.
- 3 -O conselho científico e tecnológico departamental é constituído por todos os investigadores e pelo director do departamento, ou responsável pelo núcleo autónomo, que presidirá, com voto de qualidade, e indicará um investigador de grau mais elevado para o substituir nas suas faltas ou impedimentos.
- 4 -No caso do agrupamento referido na parte final do n.º 2, o presidente do conselho científico e tecnológico departamental será o director de um dos departamentos agrupados para o efeito, nomeado pelo presidente do LNETI.
Artigo 10.º — Constituição dos conselhos científicos e tecnológicos departamentais
Vigente desde: 01/08/1990
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Em vigor desde 01/08/1990