- 1 -Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respectiva, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino e divulgados nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.
- 5 -Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:
- a)O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online ou do boletim de candidatura;
- b)Indiquem os pares estabelecimento/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º;
- c)Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
- 6 -Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
- 7 -Os candidatos que não sendo abrangidos pelo disposto no n.º 5 satisfaçam às condições dos n.os 5, 6 ou 7 do artigo 17.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2006-2007, aprovado pela Portaria n.º 714-B/2006, de 14 de Julho, alterada pela Portaria n.º 757/2006, de 3 de Agosto, podem beneficiar da preferência regional nas condições previstas nesse Regulamento desde que expressamente o requeiram.
- 8 -O disposto no presente artigo será revisto para a candidatura de 2009 e anos subsequentes.
Artigo 17.º — Preferências regionais na candidatura
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008