- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior em que, após o fim do prazo das matrículas referentes às colocações na 2.ª fase, existam vagas:
- a)Sobrantes da 2.ª fase do concurso;
- b)Ocupadas na 2.ª fase do concurso mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
- c)Libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas;
- d)Resultantes da anulação da matrícula e inscrição de estudantes colocados nas fases anteriores;
podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso destinada ao preenchimento das mesmas.
- 2 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a decisão acerca:
- a)Da realização da 3.ª fase do concurso;
- b)Dos pares estabelecimento/curso cujas vagas são colocadas a concurso;
- c)Dos prazos em que decorre a candidatura, a divulgação dos resultados e a matrícula e inscrição.
- 3 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser proferida até ao 1.º dia útil subsequente ao do fim do prazo da matrícula dos estudantes colocados na 2.ª fase e, de imediato:
- a)Divulgada através de dois jornais diários, de circulação nacional, de forma que seja publicada pelo menos dois dias antes do início do prazo das candidaturas;
- b)Comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 47.º — Decisão de abertura e vagas
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008