Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem às condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
Artigo 15.º — Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 21/07/2003
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Em vigor desde 21/07/2003