Classifica como conjunto de interesse público (CIP) a Aldeia de Castelo Novo, na freguesia de Castelo Novo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP)
Classificação
São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente ao castelo de Castelo Novo e área envolvente às muralhas, e ao núcleo urbano antigo envolvente ao castelo de Castelo Novo);
Zona 2 (correspondente à restante área do conjunto a classificar).
Na Zona 1:
As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores;
Deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Na Zona 2:
As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Admitem-se novas construções, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e ou contemplação do conjunto;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
É criada uma ZNA, correspondente ao castelo de Castelo Novo e área envolvente às muralhas, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
São criadas três ASA:
Zona A (correspondente ao castelo de Castelo Novo e área envolvente às muralhas);
Zona B (correspondente ao núcleo urbano antigo envolvente ao castelo de Castelo Novo);
Zona C (correspondente à restante área do conjunto de interesse patrimonial de Castelo Novo).
Nas zonas A, B e C:
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente;
O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
Os projetos que envolvam significativas alterações da topografia ou paisagem devem ser antecedidos de parecer prévio do organismo tutelar do Património Cultural competente em matéria de salvaguarda arqueológica.
Na Zona A:
Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens de diagnóstico ou escavações arqueológicas prévias;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do Património Cultural competente;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
Na Zona B:
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo devido à realização de qualquer tipo de intervenção, devem ser objeto de sondagens prévias de diagnóstico e, em função dos resultados obtidos, sujeitas a acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do Património Cultural competente;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
Na Zona C:
As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O surgimento de vestígios ou estruturas arqueológicas pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção no conjunto obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;
Os trabalhos só podem ser retomados após o organismo do Património Cultural competente e a Câmara Municipal do Fundão se pronunciarem.
Devem ser conservadas na íntegra as caraterísticas artísticas, arquitetónicas e paisagísticas fundamentais do património edificado e cultural de todo o conjunto.
São admitidas intervenções que assegurem a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização, e, excecionalmente, aquelas que pela sua adequabilidade, funcionalidade ou reconhecido valor artístico garantam uma correta participação de correntes conceptuais contemporâneas.
As construções já obsoletas e outras construções manifestamente dissonantes, nas condições impostas pelo artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Os imóveis integrantes do conjunto estão sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
Aplica-se o previsto nos artigos 41.º e 51.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Zona especial de proteção
São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona A (correspondente ao Largo de D. Manuel e ruas confluentes);
Zona B (correspondente à restante área da ZEP.
Na Zona A:
Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto.
Na Zona B:
As intervenções no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas.
O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;
Os trabalhos só podem ser retomados após os serviços da administração do Património Cultural competente e a Câmara Municipal do Fundão se pronunciarem;
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do Património Cultural competente;
O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do Património Cultural, para apreciação nos termos da legislação específica.
São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente ao castelo de Castelo Novo e área envolvente às muralhas);
Zona 2 (correspondente ao núcleo urbano antigo envolvente ao castelo de Castelo Novo).
Na Zona 1:
Devem manter as características formais que os definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação
Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constituía como dissonante;
Em qualquer intervenção são admitidas ampliações, quando devidamente fundamentadas e enquadradas na envolvente próxima, não afetando diretamente a contemplação do conjunto a classificar;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a sua fruição e ou contemplação;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou insalubridade.
Na Zona 2:
Deve ser privilegiada a preservação do coberto vegetal autóctone.
Na Zona 1:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.
Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente;
Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local.
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a envolvente do conjunto a classificar, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos.
8 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313631793