Determina que os candidatos oriundos do Colégio Militar ou do Instituto Militar dos Pupilos do Exército que comprovem ter completado o 11.º ano daqueles estabelecimentos de ensino do Exército com classificação final igual ou superior a 14 valores sejam dispensados, desde que nesse sentido o requeiram, das provas de aptidão cultural para a admissão aos cursos de marinha e de engenheiros maquinistas navais da Escola Naval