- 1 -As ajudas previstas no presente diploma são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários no prazo máximo de um mês após a decisão de aprovação.
- 2 -Pelas obrigações decorrentes do contrato celebrado com o IFADAP são solidariamente responsáveis com a respectiva associação de proprietários e produtores florestais os titulares das superfícies envolvidas em cada projecto de investimento.»
2.º Os anexos I e II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, são alterados conforme os anexos I e II deste diploma.
3.º Das decisões relativas aos projectos apresentados ao abrigo do presente Regulamento do Programa de Desenvolvimento Florestal, anexo à Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, caberá recurso para o órgão previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Setembro de 1986.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO I A QUE SE REFERE O N.º 2.º
(ver documento original)
ANEXO II A QUE SE REFERE O N.º 2.º
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
Artigo 17.º
Vigente desde: 25/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996