- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, os órgãos gestores dos terrenos baldios e os organismos públicos.
- 2 -Podem beneficiar da ajuda referida no artigo anterior:
- a)Organizações de produtores florestais;
- b)Associações de desenvolvimento rural;
- c)DGF;
- d)Direcções regionais de agricultura;
- e)Autarquias locais, desde que em associação com um dos beneficiários referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996