- 1 -É fixada a zona especial de proteção do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante em que:
Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século XX devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de caráter preventivo, assegurados por arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do património cultural competente;
O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica;
Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do património cultural competente para o efeito;
As alterações de uso e ocupação de solo, bem como eventuais demolições ou modificações de construções, devem ficar condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação), após parecer da administração do património cultural competente;
O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer intervenção obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;
Os trabalhos só podem ser retomados após os serviços da administração do património cultural competentes e a Câmara Municipal Penalva do Castelo se pronunciarem;
- b)Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis:
São criados dois zonamentos:
Zona 1 (correspondente ao conjunto urbano-rural e envolvente direta do imóvel);
Zona 2 (correspondente à propriedade agrícola do imóvel).
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
Na Zona 1:
Devem ser mantidas as características formais, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior, quando não se constituam como elementos dissonantes;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação. Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de dois pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constituía como dissonante;
Em qualquer intervenção são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a fruição e/ou contemplação do bem imóvel a classificar;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade;
Na Zona 2:
Apenas é admitida a reconstrução sem alteração de uso. Em casos excecionais, devidamente fundamentados e justificados, pode considerar-se a ampliação e alteração de utilização;
- ii)Devem ser preservados:
Na Zona 1:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a linguagem arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade ou para a sua descaracterização;
Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas;
Na Zona 2:
Devem ser mantidas as características preexistentes dos edifícios e assegurada a sua reabilitação.
- iii)Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidos:
Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local;
- i)Podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente, quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
- c)As regras genéricas de publicidade exterior:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem a classificar e sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
- a)Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
- 3 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:
Na Zona 1:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias nos logradouros;
Na Zona 2:
Apenas são admitidas intervenções mediante apresentação de projeto de licenciamento.
8 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313632376
Artigo 2.º — Zona especial de proteção
Vigente desde: 19/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2020