Os artigos 19.º, 25.º, 31.º, 32.º e 33.º do Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O valor limite previsto na subalínea ii) da alínea c) pode, no caso de contratos coletivos, ser aumentado até 62 % para o grupo iv da região D e até 67 % para o grupo iv da região E, de acordo com o anexo i do presente regulamento, caso exista disponibilidade orçamental para o efeito, decorrente da libertação de recursos resultantes de adesão aos seguros de colheitas da vinha e das frutas, financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).
- 3 -...
- 4 -O cálculo da disponibilidade orçamental referido na alínea d) do n.º 2 é efetuado com base no histórico dos contratos celebrados nos últimos cinco anos ao abrigo do SIPAC.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)Tenham celebrado contrato de seguro de colheitas no âmbito do SIPAC ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007;
- b)...
- 2 -O contrato de seguro de colheitas referido na alínea a) do número anterior deve incluir, pelo menos, os riscos climáticos previstos na cobertura base do SIPAC e abranger a cultura ou plantação atingida pela calamidade.
Artigo 31.º
[...]
De acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, o mecanismo de compensação de sinistralidade destina-se a compensar as empresas de seguros pelo excesso de sinistralidade que ocorra durante o exercício da sua atividade, no âmbito dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do SIPAC e dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que prevejam condições idênticas às estabelecidas nos artigos 1.º a 4.º e 8.º do presente regulamento.
Artigo 32.º
[...]
...
- a)...
- b)Para efeitos de cálculo das percentagens referidas na alínea anterior, atende-se ao seguinte:
- i)No valor das indemnizações podem ser incluídas despesas com peritagens e regularização de sinistros até ao limite máximo de 10 % dos prémios, não sendo considerados os sinistros decorrentes de riscos enquadrados no disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento;
- ii)No cálculo do valor das indemnizações relativas aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, considera-se o limite de 80 % previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do presente regulamento, salvo se a apólice previr valor inferior;
- iii)São considerados os prémios totais, incluindo o valor das bonificações, líquidos de estornos e anulações e deduzidos os impostos e taxas, não sendo englobados os prémios referentes aos riscos enquadrados no disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento;
- iv)[Anterior subalínea iii).];
- v)No apuramento dos valores é considerado o conjunto dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do SIPAC e do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, sempre que as empresas de seguros tenham aderido ao mecanismo de compensação de sinistralidade para ambos os regimes.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As empresas de seguros que não pretendam aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade para os contratos celebrados em 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, devem manifestar essa intenção ao IFAP, I. P., até 30 de março de 2012.