Artigo 12.º
Seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 30/03/2016.
Esta redação foi substituída em 01/04/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são selecionadas e ordenadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
- 2 -A forma de cálculo das pontuações de AT (apreciação técnica), de VE (apreciação económica e financeira) e de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -A apreciação económica e financeira não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 150 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo ou a redução do impacto da pesca no meio marinho e da adaptação da pesca à proteção das espécies, caso em que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
- 4 -A apreciação estratégica não é exigível para as candidaturas com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000 ou que visem a melhoria da segurança a bordo, caso em que a PF resulta da aplicação da seguinte fórmula:
PF = AT
- 5 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências previstas nos números anteriores.
- 6 -As candidaturas são selecionadas, para efeitos de decisão, nos termos dos números anteriores.