- 1 -O encaminhamento para RVCC deve integrar os processos de orientação desenvolvidos pelas equipas dos Centros Qualifica, o qual permite a identificação, a valorização e a certificação de competências e o posicionamento do adulto num percurso de qualificação.
- 2 -O RVCC pode abranger parte ou a totalidade das UC que integram as qualificações do CNQ, numa lógica de flexibilidade de acesso à qualificação.
- 3 -O RVCC pode conduzir a uma certificação total ou parcial, devendo neste último caso ser complementada com a frequência de uma das modalidades de educação e formação de adultos previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que sejam aplicáveis.
- 4 -O RVCC pode igualmente ser mobilizado para a conclusão de percursos de qualificação incompletos, independentemente da frequência anterior de processos de RVCC ou de modalidades de educação e formação.
Artigo 6.º — Orientação para percursos de qualificação
Vigente desde: 31/01/2022
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