PortariaRevogado
Portaria n.º 611/2010
Determina a extensão das alterações dos contratos colectivos entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outra e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro
- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outra e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outro, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 16 e 17, de 29 de Abril e de 8 de Maio, ambos de 2010, o primeiro dos quais com rectificação publicada no referido Boletim, n.º 18, de 8 de Maio de 2010, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam actividade abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam actividade abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica, na indústria de lanifícios, a empregadores filiados na Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2010.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
21 de Julho de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.