13.º
Redação registada como em vigor em 29/09/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do disposto no n.º 11.º, são equiparados a dias de presença efectiva os períodos de férias, os dias feriados e as faltas justificadas que, nos termos da legislação em vigor, não dêem lugar a perda do direito à remuneração, bem como as faltas motivadas por doença ou acidente que não dêem direito aos subsídios de previdência ou da companhia de seguros.