O subsídio a que se refere o n.º 11.º será calculado proporcionalmente ao número de dias de presença efectivamente registados, quando o trabalhador não tenha comparecido o mínimo de 20 dias por qualquer dos motivos que legalmente podem servir de fundamento a falta justificada sem direito a remuneração.
14.º
RetificadoVigente desde: 29/09/1984
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1984
Declaração - 1.ª Série(29/09/1984)