As entidades que prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios ao abrigo do presente Regulamento têm de devolver as importâncias recebidas e são penalizadas por um período de duração até três anos, durante o qual não podem receber qualquer apoio da ARSLVT.
Artigo 20.º — Falsas declarações
Vigente desde: 11/07/2008
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Em vigor desde 11/07/2008