- 1 -Os vagões utilizados ou a utilizar no transporte de mercadorias podem estacionar nas estações de procedência e de destino para cargas e descargas.
- 2 -Este estacionamento é gratuito durante os prazos indicados nos quadros seguintes:
I - Prazo de estacionamento gratuito para vagões normais e não especializados no transporte de sólidos a granel (horas úteis)
(ver documento original)
II - Prazos de estacionamento gratuito para vagões especializados (vagões tremonhas e vagões cubas) no transporte de sólidos a granel (horas úteis)
(ver documento original)
- 3 -...
- a)Os prazos de estacionamento gratuito contam-se a partir do momento em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou consignatários nos locais destinados pelo caminho de ferro para efectivação das operações de carga e descarga;
- b)Para efeitos da alínea anterior consideram-se os vagões postos à disposição dos expedidores ou consignatários para efectivação das operações de carga ou descarga, a partir da hora de abertura da estação no primeiro dia útil seguinte ao do envio do respectivo aviso;
- c)Para efeitos do disposto neste número, considera-se o sábado como dia útil.
- 4 -Os prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo são interrompidos durante o período em que as estações estão encerradas para o serviço de mercadorias.
- 5 -É sempre gratuito o estacionamento de vagões desde que a carga ou descarga fique concluída no próprio dia em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou dos consignatários independentemente de terem sido excedidos ou não os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo.
ARTIGO 13.º — Estacionamento de vagões
Vigente desde: 26/09/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/1974