- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O presente diploma aplica-se:
- a)Às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, no que ao artigo 4.º se refere;
- b)No que aos artigos 7.º e 16.º e anexo iii se refere:
- i)Às candidaturas relativamente às quais ainda não tenha sido proferida decisão final;
- ii)Às candidaturas já decididas, mediante requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Maio de 2009.
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009