- 1 -A gestão, o acompanhamento e a regulação da rede de Centros Qualifica são da competência da ANQEP, I. P., a quem compete ainda, designadamente, determinar a sua dimensão, cobertura territorial e setorial, bem como o seu modelo de funcionamento.
- 2 -No âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, podem ser criadas e dinamizadas Redes Locais de Centros Qualifica, nomeadamente de âmbito concelhio, envolvendo os Centros Qualifica com atuação num território e entidades relevantes para a prossecução das atribuições dos centros, com objetivos como promover a coordenação do trabalho dos centros, estimular a participação de diferentes entidades na qualificação de adultos e definir e participar em estratégias locais integradas de qualificação da população adulta.
- 3 -As Redes Locais referidas no número anterior são constituídas e reguladas mediante protocolo entre a ANQEP, I. P., os Centros Qualifica e entidades aderentes, estabelecendo os referidos protocolos as atribuições dos membros e o modelo de funcionamento de cada Rede Local.
- 4 -Os Centros Qualifica podem, mediante autorização do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., criar balcões de proximidade, nomeadamente através de protocolos com entidades, com o objetivo de reforçar a presença e cobertura territorial, promover o acesso de destinatários e aumentar a mobilização da população adulta para processos de aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 10.º — Rede de Centros Qualifica e Redes Locais
Vigente desde: 31/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2022